Tudo o que precisa de saber sobre Abono de família para crianças e jovens 2016
O que é
Prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
Condições de atribuição
Têm direito ao abono de família as crianças e jovens:
- Residentes em Portugal ou equiparados a residentes
- Que não trabalhem
- Cujo agregado familiar:
- Não tenha património mobiliário (contas bancárias, acções, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento
- Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou sejam considerados pessoas isoladas.
- Até aos 16 anos.
A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma(1)
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma(1)
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma(1)
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
(1) Estes limites etários são:
– Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
– Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
Nota: Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior
- até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário
- até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
RENDIMENTO DE REFÊRENCIA
O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 3.º escalão (Ver Conceitos).
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais (IAS).
Abonos de Família com actualização 2016
A partir de 1 de Fevereiro de 2016 são actualizados os valores do abono de família para crianças e jovens, para famílias numerosas, e para agregados familiares monoparentais. Saiba quais são os novos valores..
O abono de família para crianças e jovens:
- Para o 1.º escalão de rendimentos:
- 145,69€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 36,42€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- Para o 2.º escalão de rendimentos:
- 119,66€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 29,92€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- Para o 3.º escalão de rendimentos:
- 94,14€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 27,07€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.
Pré-natal
- 145,69€ para o 1.º escalão de rendimentos;
- 119,66€ para o 2.º escalão de rendimentos;
- 94,14€ para o 3.º escalão de rendimentos.
Abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas
- Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono
- 36,42€ para o 1.º escalão de rendimentos;
- 29,92€ para o 2.º escalão de rendimentos;
- 27,07€ para o 3.º escalão de rendimentos;
- Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono
- 72,84€ para o 1.º escalão de rendimentos;
- 59,84€ para o 2.º escalão de rendimentos;
- 54,14€ para o 3.º escalão de rendimentos.
Abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade
- Para o 1.º escalão de rendimentos:
- 196,68€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 49,17€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- Para o 2.º escalão de rendimentos:
- 161,54€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 40,39€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
- Para o 3.º escalão de rendimentos:
- 127,09€ para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- 36,55€ para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.
Pré-natal
-
196,68€ para o 1.º escalão de rendimentos;
-
161,54€ para o 2.º escalão de rendimentos;
-
127,09€ para o 3.º escalão de rendimentos.
Rendimentos no ano de referência :
-
1º Escalão de Rendimento até 2.934,54€;
-
2º Escalão entre 2.934,55€ e 5.869,08€;
-
3º Escalão entre 5.869,09 e 8.803,62€
-
4º Escalão Superior a 8.803,63€
Reavaliação do escalão de rendimentos
Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.Saiba mais aqui
Acumulação do abono de família com outros benefícios
Pode acumular com:
- Abono de família pré-natal
- Bolsa de estudo
- Bonificação por deficiência
- Pensão de orfandade
- Pensão de sobrevivência
- Rendimento social de inserção
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
- Subsídio de funeral
Não pode acumular com:
- Pensão social de invalidez
- Subsídio de desemprego
- Subsídio mensal vitalício
- Subsídio social de desemprego.
Como requerer
Através de requerimento de prestações por encargos familiares, Mod. RP5045-DGSS, o qual deve ser apresentado:
- pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que as crianças/jovens com direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar
- por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança/jovem com direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada
- pelo próprio jovem, se for maior de 18 anos.
Local e prazo para requerer
O requerimento deve ser apresentado:
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social, em suporte papel
- Através do preenchimento do requerimento on-line, no serviço Segurança Social Direta
- No prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Se requerer após este prazo só tem direito ao abono de família a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
Documentos a apresentar
- Fotocópia dos seguintes documentos relativos ao requerente e aos membros do agregado familiar, no caso de não estarem já identificados na segurança social:
- Documento de identificação válido (certidão de registo civil, bilhete de identidade, boletim de nascimento, cartão de cidadão, passaporte, etc.)
- Cartão de identificação fiscal
- Documento comprovativo de residência em território nacional, no caso de cidadão estrangeiro
- Documento emitido pela instituição bancária, comprovativo do número de identificação bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento do abono seja efetuado por depósito em conta bancária
- Se o requerente não for a mãe, pai ou o próprio jovem, deve ser apresentado documento comprovativo da sua situação relativamente à criança ou jovem. (ex.: documento comprovativo de que é representante legal da criança/jovem ou de que a criança jovem vive e está à guarda e cuidados do requerente)
Se o jovem tiver idade compreendida entre os 16 e os 24 anos – Para além dos documentos referidos tem que apresentar fotocópia do cartão de estudante ou documento comprovativo da matrícula passado pelo estabelecimento de ensino ou declaração do mesmo comprovativa da impossibilidade de matrícula.
Requerimento de reavaliação do escalão de rendimentos
O pedido de reavaliação é efetuado através do Mod. GF58-DGSS. (Só pode ser apresentado decorridos, no mínimo, 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos do anterior pedido de reavaliação.)
Deveres e sanções
Deveres | Deve ser comunicada à segurança social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.
Sanções | Saiba aqui
Fontes Seg. Social Direta e Multigestão.com
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